Conforme nos ensina o professor Guilherme Nucci, o contraditório significa a oportunidade concedida a uma das partes para contestar, impugnar, contrariar ou fornecer uma versão própria acerca de alguma alegação ou atividade contrária ao seu interesse. O contraditório compõe uma das mais relevantes faces do devido processo legal, associado, sob o prisma do acusado, à ampla defesa. Por certo, não haveria processo bilateral, com igualdade de oportunidades, preservando-se o equilíbrio e a isenção estatal na condução do feito, se não houvesse o contraditório¹.
Quanto aos elementos do contraditório, temos o direito à informação, que consiste na ciência de todos os atos do processo e das provas produzidas; direito à participação, que é a possibilidade de se manifestar, contestando, impugnando e contrariando as provas e alegações da outra parte, bem como fornecendo sua própria versão e elementos para corroborá-la e a paridade armas, elemento em que se deve assegurar igualdade de condições entre as partes. Busca da efetiva igualdade processual.
Contraditório não é uma mera faculdade, não se pode abrir mão.
Dentre as previsões legais acerca do contraditório, podemos destacar:
CPP, art. 261, caput – “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
CPP, art. 261, § único – “A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada”.
Art. 497, V – “São atribuições do Juiz Presidente do Tribunal do Júri (…) nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso”.
Súmula 707, STF – “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.
Um questionamento que tem sido feito é se o contraditório também é obrigatório na fase de investigação (inquérito policial)?
Atualmente, tem prevalecido que não, sob os argumentos de que o art. 5º LV, da CF, faz menção ao contraditório em “processo judicial ou administrativo”, sendo que inquérito não é processo, e sim mero procedimento administrativo voltado à colheita de elementos de informação quanto à existência do crime e de sua autoria. Esses elementos não tem o mesmo valor probatório daqueles colhidos em juízo.
Além disso, delegado tem discricionariedade para conduzir as investigações. Se assim não fosse, se esvairia a eficácia da investigação. E, ainda, de inquérito não resulta sanção.
A Lei 8.906/1994 (redação dada pela Lei 13.245/2016) prevê em seu art. 7º que “São direitos do advogado: (…) XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: apresentar razões e quesitos”.
Entende-se que não é obrigatória a presença do advogado. Contudo, se o investigado estiver com advogado, o profissional tem o direito de acompanhar o interrogatório.
Nos casos que envolvem interceptação telefônica (Lei 9.296/1996), não faria sentido comunicar o alvo da interceptação. Em casos assim, o contraditório é feito posteriormente à produção da prova (contraditório diferido).
Amplitude do acesso do advogado aos autos da investigação:
Súmula vinculante 14 do STF – O advogado tem direito de examinar os autos do procedimento investigatório, caso a diligência policial já tenha sido documentada. Tratando-se de diligências que ainda não foram realizadas ou estão em andamento, não há esse direito.
Nucci, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 4 ed. Rio de Janeiro : Forense, 2015.
Enio Pestana
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